Direito de família

RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE OU MATERNIDADE SOCIOAFETIVA

Sim, é possível ao padrasto/madrasta o reconhecimento voluntário da paternidade/maternidade na certidão de nascimento do filho de coração, desde 2017 por meio do Provimento Nº 63 de 14/11/2017 do CNJ e foi recentemente atualizado pelo Provimento Nº 83 de 14/08/2019.
Este reconhecimento é fruto da evolução da lei e encontra amparo no art. 227 da Constituição Federal e 1.596 do Código Civil que confere à criança o direito a família e uma vida digna.
A averbação da certidão de nascimento deve ser feita no município onde o afilhado nasceu e deve seguir alguns requisitos:
I – O pretenso pai/mãe deve ter pelo menos dezesseis anos de diferença do filho;
II – O filho deve ser maior de doze anos e deve consentir com o reconhecimento;
III – O reconhecimento, em regra, só pode ser feito pelo padrasto OU pela madrasta, mas as exceções são passiveis de análise em juízo.
IV – É o obrigatório o consentimento do pai/mãe biológico no momento da averbação.
V – A paternidade/maternidade socioafetiva deve ser estável e deve estar exteriorizada socialmente.

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