Direito do consumidor

COBRANÇA INDEVIDA =DEVOLUÇÃO EM DOBRO

O CDC (Código de Defesa do Consumidor) prevê restituição dobrada quando há cobrança indevida, mas Judiciário tem considerado que essa reparação só deve ser acionada se houve má fé por parte da empresa.

Cobranças indevidas, infelizmente, fazem parte do cotidiano do brasileiro, principalmente em serviços bancários e de telecomunicações. O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que a vítima dessa prática abusiva tem direito à devolução em dobro do que foi pago em excesso.
Há também a hipótese de os fornecedores lançarem alguma cobrança de serviço não contratado pelo consumidor e somente após o pagamento este observar que o pagou indevidamente, neste caso o consumidor também terá o direito de receber o valor em dobro.

Por sua vez, em caso de cobrança judicial indevida, o CC prevê no artigo 940. “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir.”
Então, caso qualquer cobrança seja feita de forma imotivada ou erroneamente, poderá o consumidor valer de seu direito e cobrar em dobro tudo que lhe foi cobrado.

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