Você sabia? Servidores com contrato temporário em entidades públicas, sucessivamente renovado, tem direito ao FGTS.
A Constituição Federal, no seu art. 37, inciso IX, prevê a possibilidade de contratação de servidores temporários, sem a realização de concurso público:
O contrato temporário, necessariamente, deve ter prazo determinado, pois a contratação destes servidores serve para atender a necessidade temporária da Administração Pública, na medida em que tal modalidade de contratação tem caráter excepcional.
O servidor temporário é disciplinado por um regime especial, que usa subsidiariamente os ditames do regime estatutário, os quais não prevêem direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, considerando que se trata de parcela concedida apenas aos trabalhadores celetistas.
Contudo, a inobservância dos requisitos acima mencionados pode gerar nulidade do contrato celebrado com a Administração Pública, suscitando o direito ao servidor temporário de receber o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já reconheceu que os admitidos sem concurso público têm direito ao FGTS.
Assim, declarado nulo o contrato de prestação com a Administração Pública, o servidor temporário fará jus aos depósitos do FGTS, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, ou seja, faz jus às verbas faladas acima que englobam os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação em caso de demanda judicial.
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