Direito do trabalho

Férias Não Concedidas

“Caso sejam concedidas após o fim do período concessivo, é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, segundo o Art. 137 da CLT”.

Depois de tantos dias suor e esforço durante o ano, nada melhor do que gozar de um merecido período de descanso, sem que isso venha a afetar os rendimentos do mês. E se a remuneração das férias fosse dobrada? O que poderia ser melhor?

Embora pareça ser algo excelente em um primeiro momento, a verdade é que tal direito nasce como uma reparação advinda de irregularidades cometidas pelo empregador que atingem diretamente o direito constitucionalmente garantido às férias.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT o empregador que não conceder as férias para o empregado ou que o fizer fora do período concessivo, é obrigado a pagar o valor equivalente em dobro, conforme o disposto nos artigos 134 e 137, podendo ainda sofrer sanções administrativas impostas pelo Ministério do Trabalho quando da fiscalização.

Portanto, para efeito do pagamento em dobro, todos os valores a que o empregado tem direito como o salário, as médias de variáveis, os adicionais previstos na legislação (noturno, insalubridade, periculosidade e etc.) e o 1/3 constitucional, devem ser considerados.

É seu caso? Resguarde os seus direitos, procure sua advogada de confiança. 😉

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