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Aquele que é infiel não tem direito à pensão alimentícia

“Aquele que é infiel não tem direito à pensão alimentícia mesmo sendo dependente do cônjuge, não tem direito a pensão alimentícia, por ofender a honra daquele que foi traído”.

É cediço que o Código Penal Brasileiro em seu artigo 240, considerava o adultério um crime contra o casamento, prevendo pena de detenção de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses. Em tempo, o referido artigo foi revogado pela lei 11.106/2005, visto que já se encontrava ultrapassado e totalmente fora de seu tempo.

Com efeito, mesmo antes do adultério deixar de ser crime no Brasil, a doutrina já vinha se manifestando a respeito dos efeitos da infidelidade conjugal no campo da responsabilidade civil, que sofreu mudanças radicais nos últimos anos, já sendo reconhecido no Brasil, a possibilidade de indenização por danos materiais e morais nos casos de violação ao dever de fidelidade recíproca.

Foi neste sentido que decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento recente, de relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, em que reconheceu que a traição no casamento e na união estável é descumprimento de dever conjugal que acarreta a aplicação de sanções ao infiel (Agravo em Recurso Especial n. 1.269.166 – SP – SP).

De acordo com a tese defendida, houve a seguinte alegação: ” A infidelidade é comportamento indigno e quem é infiel, mesmo sendo dependente do marido ou da esposa, não tem direito à pensão alimentícia, a infidelidade ofende a auto estima do consorte traído e também a sua reputação social, ou seja, sua honra.”

Desta forma, ficou definido que o é infiel, mesmo sendo dependente do cônjuge, não tem direito à pensão alimentícia, por ofender diretamente a honra daquele que foi traído.

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