Direito das sucessões

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

Em primeiro lugar, você sabe o que é um inventário?

O inventário é o procedimento através do qual a totalidade dos bens, direitos e dívidas deixados pelo falecido são apurados, conferidos e avaliados, de modo que possam ser partilhados entre os herdeiros.

O procedimento ou processo de inventário deve ser instaurado dentro do prazo de 02 (dois) meses após a abertura da sucessão, ou seja, do óbito.

Agora, você sabia que esse procedimento pode ser feito pela via judicial, através de um processo judicial, ou extrajudicial, no cartório? Existem essas duas possibilidades, ressaltando-se que esta última forma geralmente é a mais rápida.

Entretanto, para realizar o inventário de forma extrajudicial é necessário que alguns requisitos sejam cumulativamente preenchidos, quais sejam:

📌 Os herdeiros devem ser maiores de idade e capazes;

📌Deve haver consenso entre todos os herdeiros com relação à partilha dos bens;

📌 O falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco, tiver sido revogado, ou invalidado judicialmente;

📌 O procedimento deve contar necessariamente com um advogado (a).

No caso da partilha extrajudicial, esta pode ser realizada em qualquer cartório de notas, independentemente do local de residência dos herdeiros, do falecido (a) ou até mesmo dos bens.

Uma vez lavrada a escritura extrajudicial de inventário, esta terá todos os efeitos legal igualmente ao inventário realizado judicialmente.

Caso esses requisitos não sejam preenchidos no caso concreto, o inventário deverá ser feito de forma judicial.

Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com um advogado de sua confiança para maiores informações sobre esse procedimento.

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