Direito previdenciário

AUXÍLIO ACIDENTE

O auxílio acidente é um benefício de cunho indenizatório previsto no artigo 86 da lei 8213/91 e, segundo o disposto nele, a pessoa que sofre um acidente e fica com sequela após a consolidação da lesão que diminua a capacidade laborativa depois de um acidente pode ter direito a este benefício previdenciário.

É importante saber que não importa se o acidente foi de trânsito, doméstico ou acidente de trabalho, pode ter sido qualquer tipo de acidente e o valor percebido não interfere em nada em relação à remuneração salarial percebida pela pessoa, que pode continuar trabalhando e recebendo normalmente vez que o benefício auxílio acidente será recebido pelo segurado cumulativamente ao salário sendo um pago pelo INSS e o outro normalmente pelo empregador.

Também é possível o auxílio acidente em casos de doença ocupacional, sendo neste caso necessário comprovar-se o nexo entre a lesão ou moléstia incapacitante e a relação com o labor exercido pelo trabalhador.

O auxílio acidente é pago em prestações consecutivas e mensais e, uma vez deferido é mantido até a aposentadoria.

Os empregados urbanos, rurais e domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais tem direito ao benefício, é importante saber que o contribuinte individual e o segurado facultativo não possuem direito ao auxílio acidente.

Para ter direito ao benefício é necessário que a pessoa mantenha a qualidade de segura à época, bem como que se comprove que a limitação parcial se deve ao acidente, ou seja deve ter nexo entre a sequela e o acidente.

O auxílio acidente é devido a partir da data da cessação do afastamento previdenciário ou da data de requerimento quando não precedido de afastamento.

A renda mensal a ser percebida pelo segurado será o correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício ou de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo para o segurado especial.

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