Direito do consumidor

COMANDA PERDIDA

Houve cobrança por perda da comanda ?

O responsável pelo controle do consumo do cliente é o estabelecimento.

A cobrança de multa sobre a perda de comanda é considerada uma prática abusiva (e consequentemente ilegal) pelo Código de Defesa do Consumidor.

A responsabilidade pelo controle é do estabelecimento e não pode ser transferida ao cliente.

Ao abrir um restaurante, por exemplo, o fornecedor assume o risco da atividade e deve ter controle do que as pessoas consomem, bastando vender fichas no caixa ou ter um sistema eletrônico de controle sobre as vendas de bebidas e comidas dentro de seu próprio recinto.

Se o consumidor perder a comanda, ele não deve ser punido com o pagamento da multa, mas deve agir com boa-fé. Recomendamos avisar imediatamente o responsável do estabelecimento. Caso tentem cobrá-lo indevidamente, seja educado, porém contundente e diga que vai pagar apenas o que consumiu. Alerte que é obrigação do estabelecimento controlar de forma eficiente o que foi consumido.

Se houver qualquer tipo de ameaça, constrangimento ou se a casa impedir a sua saída, por falta de pagamento da multa extorsiva, o consumidor deve imediatamente chamar a polícia (190), que poderá até prender em flagrante o responsável, por crime de Constrangimento ilegal ou por crime de Cárcere Privado.
O diploma legal que melhor representa a ilegalidade da cobrança dessa multa esteja no art. 39, do Código de Defesa do Consumidor, onde podemos ver:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(…)
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;”
Portanto, exigir o pagamento de multa por perda de comanda em bares e danceterias configura vantagem manifestamente excessiva que o fornecedor de produtos e serviços prática contra o consumidor, já que essas multas geralmente são extremamente exorbitantes, colocando o consumidor em uma desvantagem gritante em relação ao fornecedor. Sobre desvantagem do consumidor em relação ao fornecedor, trazemos também à baila o art. 51, do CDC, vejamos:
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(…)
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;”
Na prática, caso o consumidor seja obrigado a pagar a multa pela perda da comanda, o procedimento a ser tomado é entrar em contato com o Procon da sua cidade para denunciar a prática abusiva e pedir a devolução dos valores cobrados indevidamente.

Além disso, o consumidor deve exigir do fornecedor e emissão de nota fiscal especificando a que se referem os valores cobrados e guardar este documento, em busca da defesa dos seus direitos.

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