Direito a saúde

SESSÕES DE TERAPIA

A partir do momento que você cumpre a carência inicial do seu plano de assistência médica, não poderá haver nenhum outro tipo de limitação, seja ela qual for.

Pois caso seu médico te encaminhe para terapia, quem determina o período de atendimento e número sessões necessárias, é o médico.

É abusiva cláusula contratual ou ato de operadora de plano de saúde que interrompa tratamento psicoterápico por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas pela ANS.

Assim entendeu a 3ª turma do STJ ao julgar caso de menino, portador de problema neurológico, que não teve sessões extras àquelas previstas no contrato financiadas pelo plano, de 12 sessões anuais.

O colegiado definiu que o número de sessões que ultrapassar o mínimo coberto deverá ser custeado em regime de coparticipação, similar ao existente na internação psiquiátrica, a ser suportado tanto pela operadora quanto pelo usuário.

Para os Ministros, impor ao consumidor o pagamento integral representa desvantagem exagerada, ao mesmo tempo que impor exclusivamente à operadora de plano de saúde importa perigoso desequilíbrio financeiro.

Acrescentaram ainda que o profissional precisa ter autonomia para estabelecer o período de atendimento adequado segundo as necessidades de cada paciente, “de forma que a operadora não pode limitar o número de sessões recomendadas para o tratamento integral de determinado transtorno mental, sob pena de esvaziar e prejudicar sua eficácia”.

Processo relacionado: REsp 1.679.190

Se você teve algum tipo de limitação indevida no plano, entre em contato com um advogado de sua confiança, para buscar a defesa dos seus direitos.

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