COVID-19Direito do consumidor

COMO FICA A MINHA PASSAGEM AÉREA PARA O PERÍODO DE PANDEMIA?

A pandemia que assola o mundo, denominada de COVID-19, chegou repentinamente e causa muitos estragos em vários setores. Para aqueles que estavam com viagens e compromissos agendados, alternativa não restou, senão remarcar ou, até cancelar os planos. Mas, como evitar esse prejuízo? Entenda o que pode ser feito.
A Medida Provisória nº 925/2020, dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira, em razão da pandemia do Coronavírus. De acordo com a MP, para as passagens compradas até 31/12/20, o prazo de reembolso do valor em caso de cancelamento passa a ser de 12 meses (observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material). ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Por outro lado, os consumidores que não optarem pelo reembolso, poderão aceitar oferta de crédito com validade de 12 meses, contados da data do voo contratado, e estarão isentos das penalidades contratuais.
A medida visa, não só, garantir um equilíbrio entre prestador x consumidor, mas, também, criar regras diferenciadas para o momento que é extremamente delicado. Além de precaver o excesso de demandas perante o judiciário, com casos idênticos, o que exigiria ainda mais da máquina estatal, o esforço é medida que garante pequena, mas relevante, viabilidade financeira para as companhias aéreas a curto prazo.
Fica a dica! Leia com atenção o seu contrato de compra de bilhete aéreo e antecipe-se nessa decisão. Um intermediador, especialista no assunto, pode ser fundamental para garantir o sucesso da negociação.

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