Direito civilDireito do consumidor

É DIREITO DO CONSUMIDOR CONTRATAR SÓ INTERNET, SÓ TV OU SÓ TELEFONE

Já tentou contratar serviço de internet, mas foi obrigado a assinar um pacote com serviços de TV e telefone, o conhecido “Combo”? Saiba que essa prática muito comum entre as operadoras é considerada venda casada, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos combos, que são a contratação de mais de um produto em um mesmo pacote, a prestadora tem de informar o preço de cada serviço no conjunto e também quanto eles custam de forma avulsa. Além disso, a operadora não pode obrigar o consumidor a contratar um combo para ter acesso a somente um serviço – isso se caracteriza como venda casada e é proibido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Sempre que o consumidor verificar qualquer irregularidade nas relações de consumo, deve denunciar por meio do app, site ou em uma unidades físicas de atendimento do órgão no Estado.
#pracegover #PraTodosVerem A arte traz a ilustração de uma mulher sentada em frente a um computador com um fone de ouvido com microfone, um balão de conversas com desenhos de sinal de wi-fi, telefone e tv. Abaixo a seguinte inscrição: Sou obrigado a contratar serviços de telefone televisão quando quero somente a internet? Não! A operadora não pode obrigar o consumidor a contratar um combo para ter acesso a somente um serviço, isso configura venda casada. Artigo 39,I do Código de Defesa do Consumidor.
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