Direito da pessoa com deficiência

O FILHO DEFICIENTE COMPLETOU A MAIORIDADE COMO FICA A PENSÃO ALIMENTÍCIA?

É notório que, em relação aos filhos menores, os pais têm o dever de

seu sustento em razão do pátrio poder que lhes é conferido.  Contudo, no tocante aos filhos maiores, o direito de pensão alimentícia é restrito a algumas hipóteses, porque a obrigação não decorre mais do poder familiar, mas tão somente do vínculo de parentesco entre eles existente.

 

Quando o filho chega a maioridade ou termina o ensino superior é

comum a cessação dos alimentos mediante decisão judicial, sendo necessária ingressar com um processo chamado “Exoneração de Alimentos”. Esta ação será utilizada para que demonstre ao judiciário que o alimentante não mais precisa pagar pensão e que o alimentado possui condições de seguir sua vida normalmente, trabalhando e consequentemente, arcando com seus custos. Contudo, para toda regra há uma exceção… e quanto aos filhos deficientes que são incapazes de proverem seu próprio sustento?

 

São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens

suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

 

É presumida a necessidade de percepção de alimentos da pessoa

com deficiência incapacitante, devendo ser suprida nos mesmos moldes dos alimentos prestados em razão do Poder Familiar, independentemente da maioridade civil do alimentado.

 

O recebimento de alimentos por parte de maior incapaz é

resguardada pelo Código Civil e Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio), devendo o alimentante prestar mútua assistência (princípio da solidariedade) aquele que necessita (alimentado) no qual as disposições relativas à guarda e à prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos filhos maiores inválidos e incapazes, já que a necessidade de recebimento dos alimentos não é em decorrência da idade e sim do estado de saúde/condição do alimentado.

 

A Jurisprudência Brasileira vem se tornando uniforme quanto à

questão em discussão. O julgamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou, em decisão integral, recurso interposto por um pai contra decisão que o condenou ao pagamento de alimentos ao filho maior incapaz de 39 anos, que mesmo recebendo pensão previdenciária tem o direito de receber alimentos por parte de ser genitor por não poder prover seu próprio sustento.

 

Neste sentido é possível localizar diversos julgados, conforme demonstra-se:

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDA MAIOR DE IDADE. RESPONSABILIDADE

FAMILIAR. PROBLEMAS DE SAÚDE. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO REGULAR, TERAPIAS E MEDICAMENTOS. MANUTENÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. A obrigação de prestar alimentos ao filho, em razão do poder familiar, cessa aos dezoito anos, com a maioridade civil. Contudo, se, embora maior de idade, o alimentando mostra-se incapaz, por si só, de proporcionar a própria mantença em sua integralidade, em razão de ser portador de enfermidades que demandam tratamento contínuo, não se revela adequada a imediata exoneração da pensão alimentícia paga pelo genitor, ademais se comprovada sua capacidade financeira para enfrentar o encargo. (TJ-DF 07460668420178070016 – Segredo de Justiça 074606684.2017.8.07.0016, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/06/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação:

Publicado no DJE : 04/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

CIVIL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. FILHA MAIOR. INCAPAZ. NECESSIDADE PRESUMIDA. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. 1.

Tendo o filho atingido a maioridade, cessa o dever do genitor de prestar alimentos com base no poder familiar, porém, persiste o encargo previsto nos artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil, caso, seja o filho incapaz. 2. No caso, embora tenha a beneficiária alcançado a maioridade civil, resta comprovado ser absolutamente incapaz, portadora de esquizofrenia paranóide, conforme sentença em ação de interdição. 3. Demonstrado o dever do genitor em prestar alimentos à filha maior, a qual não é capaz de prover, por si só, suas necessidades básicas, não há falar em exoneração da obrigação alimentícia. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF – APC: 20120910027984, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/09/2015, 5ª Turma

Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/09/2015 . Pág.: 224)

 

Verificada a incapacidade do alimentado em prover seu próprio

sustento, estarão obrigados a prestar alimentos os parentes entre si, mesmo que haja cessado a menoridade do alimentado, comprovado que o mesmo não tem meios ou rendimentos próprios para prover sua subsistência.

Sua alteração só poderá ser realizada em decorrência de prova que demonstre ao contrário, ou seja, em decorrência da alteração do binômio necessidade/possibilidade.

 

Assim, a exoneração ou redução dos alimentos, bem como a

majoração, somente se justifica quando comprovada alteração no binômio necessidade/possibilidade, principalmente em sede de antecipação de tutela. Caso concreto em que inexiste prova inequívoca acerca da necessidade premente de redefinição do quantum.

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