COVID-19Direito do consumidor

PANDEMIA COVID-19. TENHO EVENTO AGENDADO E AGORA?

A MP 948/2020 regulamenta o reembolso de eventos culturais e serviços turísticos afetados pela crise desencadeada pela pandemia do novo “coronavírus”. Nas hipóteses de cancelamento de serviços, de reservas e eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que ofereça:
• a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;
• a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis na respectiva empresa;
• outro acordo a ser formalizado com o consumidor.
Ao invés da devolução do dinheiro, a empresa poderá optar por remarcar o evento ou serviço, disponibilizar crédito ou firmar novo acordo.
Contudo, para que o consumidor tenha acesso a essas medidas sem custo adicional, taxa ou multa, deverá solicitar à empresa em até noventa dias da entrada em vigor da MP 948 (08/04/2020) e o crédito poderá ser utilizado no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Caso a empresa, não consiga oferecer a remarcação, o crédito ou outro acordo, deverá restituir o valor recebido ao consumidor, com atualização monetária pelo índice IPCA-E, no prazo de doze meses do encerramento do estado de calamidade.
Nestes casos não se aplicará o Código de Defesa do Consumidor, considerando que a pandemia é uma hipótese de caso fortuito ou força maior e por isso, não ensejaria danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades.
Consumidores fiquem atentos, conhecendo os seus direitos e não aceitem qualquer acordo proposto e em caso de dúvidas consulte sua advogada para orientação e providencias se necessário.

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