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SE EU FIZER BENFEITORIAS NO IMÓVEL LOCADO, POSSO PEDIR REEMBOLSO AO LOCADOR?

Depende. Primeiro é necessário fazer uma breve distinção entre as espécies de benfeitorias.

Têm-se que a benfeitoria é a obra executada no imóvel com a finalidade de conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo. O Código Civil, no artigo 96, conceitua os três tipos de benfeitorias, ou seja, as benfeitorias podem ser necessárias, úteis ou voluptuárias.

De acordo com o texto legal (art. 96), são voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor (Ex. de decoração); são úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem (Ex. a instalação de grades protetoras nas janelas); e são necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore (Ex. reparos de um telhado).

A Lei 8.245/91, por sua vez, prevê que salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.

Logo, o texto legal deixa claro que as benfeitorias necessárias devem ser indenizadas e as úteis serão indenizadas se tiverem autorização do locador.

Contudo, o locatário e locador podem combinar de outro modo no contrato, e, é muito comum que incluam a cláusula de renúncia. Logo, se assim contratado, o locatário no terá direito a indenização pelas benfeitorias introduzidas no imóvel, ainda que necessárias.

Em caso de dúvidas consulte sempre uma advogada de sua confiança.

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